STJ garante comissão de leiloeiro mesmo quando devedor quita dívida após a arrematação
Terceira Turma entendeu que a remuneração é devida quando o leilão produz resultado útil, ainda que a venda não se consolide; decisão também reconhece legitimidade do profissional para recorrer quando seu direito é diretamente afetado.
Por a redação.
Publicado em Atualizado em

Imagem: Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF) / Reprodução.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o leiloeiro público tem direito à comissão quando o bem é arrematado e, posteriormente, o devedor quita a dívida para impedir a conclusão da venda judicial. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.198.525. A decisão, divulgada em 17 de julho de 2026, esclarece que a remuneração pode ser exigida mesmo quando a quitação ocorre antes da assinatura do auto de arrematação, desde que o trabalho do leiloeiro tenha produzido resultado útil. O colegiado também reconheceu que o profissional pode recorrer como terceiro prejudicado quando uma decisão judicial afeta diretamente seu direito à comissão.
Entenda o caso julgado pelo tribunal
O processo teve origem em uma execução de título extrajudicial na qual um imóvel foi levado a leilão judicial. O juízo responsável nomeou um leiloeiro e fixou sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação. Após a realização do certame, um interessado arrematou o imóvel e depositou o preço. Antes da assinatura do auto de arrematação, porém, os devedores depositaram judicialmente o valor necessário para quitar a dívida e encerrar a execução, buscando evitar a transferência definitiva do bem. Em primeira instância, a liberação do imóvel foi condicionada ao pagamento da comissão do leiloeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, afastou essa exigência, sob o argumento de que a ausência de assinatura do auto impedia considerar a arrematação formalmente concluída. O leiloeiro recorreu ao STJ para discutir a exigibilidade de sua remuneração. Ao analisar o caso, a Terceira Turma reformou o entendimento do tribunal estadual e restabeleceu a decisão de primeiro grau, que condicionava a remição da execução ao pagamento da comissão.Por que a comissão continua devida?
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 903 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto. Isso, contudo, não significa que o trabalho realizado anteriormente pelo leiloeiro deixe de produzir efeitos jurídicos. Conforme o entendimento adotado, a aceitação do lance e o depósito do preço caracterizam a realização da arrematação para fins de reconhecimento do resultado útil da atividade profissional. A assinatura posterior do auto formaliza e consolida os efeitos da alienação, mas sua ausência não elimina automaticamente o direito à remuneração. Para o relator, condicionar a comissão exclusivamente à assinatura do documento transferiria ao leiloeiro o risco de acontecimentos posteriores à conclusão de seu trabalho, sem respaldo legal.O que diz o Código de Processo Civil?
A decisão está fundamentada, especialmente, em dois dispositivos do CPC:O STJ interpretou esses dispositivos de forma conjunta para distinguir a remuneração pelo resultado útil da atividade do leiloeiro da formalização definitiva da transferência do bem. Na prática, o entendimento impede que a quitação posterior da dívida seja utilizada, por si só, para afastar a comissão devida por um leilão que efetivamente resultou em arrematação, nos termos analisados pelo tribunal.Artigo 884, parágrafo único: prevê a remuneração do leiloeiro público pela atividade de alienação judicial, observadas as disposições legais e as condições aplicáveis ao caso. Artigo 903: disciplina o momento em que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, a partir da assinatura do auto de arrematação.
